JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.557

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STF – ARE 1.536.557, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de organização criminosa. Uso de documento falso e falsificação de documento público e particular. Absolvição incabível. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial II. Questão em discussão 2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF). 4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332. (ARE 1536557 AgR-EDv-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
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