JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.465

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – ARE 1.575.465, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Materialidade e autoria. Compreensão diversa. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo interno não provido. 1. O agravante não demonstrou, em seu recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, limitando-se a alegações genéricas. Incidência da jurisprudência desta Corte, que exige fundamentação formal e motivada da repercussão geral (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2. A tese defensiva que alega ofensa à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) por insuficiência de provas demanda a reanálise do acervo probatório – o qual foi considerado pelo TJRJ como “induvidoso e suficiente” e baseado na palavra da vítima corroborada por depoimentos de psicólogas e relatórios técnicos. A reversão das premissas fáticas configuraria mero reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural (art. 5º, LIII e LV, da CF/88) dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal e normas de competência), o que torna eventual ofensa ao texto constitucional meramente oblíqua e reflexa. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1575465 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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