JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.095

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – ARE 1.573.095, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria comprovadas. Compreensão diversa. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Juiz natural. Afronta inexistente. Art. 93, IX, da Lei Maior. Violação não ocorrente. Devido processo legal. Tema 660. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno tem o condão de afastar os óbices processuais indicados na decisão monocrática, especialmente a deficiência de fundamentação da repercussão geral, a ausência de prequestionamento das matérias constitucionais e a aplicação das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, objetiva-se possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário interposto em ação penal na qual se discute a nulidade do procedimento adotado na colheita do depoimento da vítima e a alegada violação direta aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos arts. 5º, XXXVII, LII e LIV, da Constituição da República. 5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Precedentes. A Corte de origem enfrentou as questões de mérito capazes de influenciar no resultado da demanda, fundamentando adequadamente a decisão. Não há violação do art. 93, IX, da CF. 6. A matéria constitucional arguida pelo agravante (arts. 5º, XXXVII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, em razão da inovação nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A alegada violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal e normas de competência), o que torna eventual ofensa ao texto constitucional meramente oblíqua e reflexa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1573095 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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