- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STF – RCL 73.823, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
Ementa: Direito Processual Civil. agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade. Entendimento predominante na Segunda Turma. Princípio da Colegialidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, sem, contudo, condenar a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, notadamente a partir das alterações introduzidas pelo atual Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O entendimento predominante na Segunda Turma desta Corte aponta para a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada sua natureza constitucional. 4. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024), devendo ser observada em respeito ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 73823 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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