- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – HC 260.349, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão embargado, uma vez não configurada, na situação concreta, supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição passível de ser sanada mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento voltado ao reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (HC 260349 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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