JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.083

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.083, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de indicação de dispositivo constitucional tido por violado. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recuso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que constitui ônus processual do recorrente, ao interpor recurso extraordinário, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. 4. A ausência de indicação, como no caso dos autos, atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1586083 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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