JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.070

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.070, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Deficiência de fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado, no âmbito de recurso extraordinário, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que o agravante deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é cristalizada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do apelo extremo, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 5. Agravo não provido. (ARE 1572070 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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