- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STF – ARE 1.300.804, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à Execução fiscal. ICMS. Mercadorias destinadas à exportação. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático- probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. Multa. Súmula 284 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a incidência do ICMS sobre as operações ora controvertidas. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como os fatos e o material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1300804 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.