JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.360

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.569.360, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. Base de cálculo. Valor referente à redução de juros de mora e multa. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante afirma que a questão possui caráter constitucional e alega ofensa direta a dispositivos da Constituição. II. Questão em discussão 3.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 4.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, no que diz respeito à incidência do IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS sobre o valor correspondente à redução de juros de mora e multa em razão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável em recurso extraordinário. Ausência de ofensa direta à Constituição. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1569360 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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