JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.594.816

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – ARE 1.594.816, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A decisão fundamentou-se nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal, na deficiência de repercussão geral, nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e na natureza infraconstitucional da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a controvérsia constitucional foi devidamente prequestionada, se há questão constitucional que independa de análise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se é possível superar os demais óbices ao conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. 6. Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 7. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 da repercussão geral). 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 9. O habeas corpus de ofício apenas é concedido nos casos em que há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1594816 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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