JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.717

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.567.717, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tomada de Contas Especial. Prescrição administrativa. Contraditório. Ampla defesa. Reexame de fatos. Ofensa indireta à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que a discussão objeto do recurso não dispensa a reinterpretação da legislação infraconstitucional, além de encontrar óbice na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da prescrição administrativa em Tomada de Contas Especial e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser reexaminadas em recurso extraordinário; e (ii) saber se a reinterpretação da legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática são admissíveis para o conhecimento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que a prescrição não corre durante a apuração da dívida pelas repartições ou funcionários encarregados, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não houve inércia da Administração Pública no curso da Tomada de Contas Especial, sendo a demora atribuída à complexidade e extensão dos fatos a serem apurados. 4. Assentou também que no procedimento antecipatório que antecede a Tomada de Contas Especial, a aplicação do contraditório é incabível, pois o objetivo é perscrutar a existência de danos ao erário, não havendo produção unilateral de provas ou prejuízo à defesa, que é oportunizada após a conclusão dos estudos. 5. Sendo esses os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que, para se alcançar entendimento em sentido diverso, necessário se faz a reinterpretação da legislação infraconstitucional de regência, bem como a reelaboração da moldura fática delimitada na origem, de modo que suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário, além de encontrar óbice na Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567717 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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