JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.878

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.569.878, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo administrativo sancionador. Voto de qualidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que se pretende a revisão da legalidade de um processo administrativo sancionador, especialmente quanto à validade do recurso de ofício e à constitucionalidade do voto de qualidade em colegiado administrativo, seria possível afastar os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Não incide, no caso, o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF). (ARE 1569878 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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