JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.531

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.570.531, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legalidade de demissão de militar. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e reapreciação de legislação infraconstitucional, o que impede seu processamento pela via extraordinária e atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada e se é admissível o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, considerando o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir a conclusão da decisão agravada. 4. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a reapreciação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279/STF; STF, ARE 1.549.669 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04.07.2025. (ARE 1570531 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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