JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.929

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.571.929, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso incabível. Decisão liminar. Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Não provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir o cabimento do recurso extraordinário contra decisão liminar que concede ou denega tutela de urgência. III. Razões de decidir 3.As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. 5.Assim, aplica-se ao caso a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato impugnado não se constitui em decisão definitiva de mérito. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1571929 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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