- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – HC 263.572, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime ambiental. Pesca ilegal. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus. 2. Os impetrantes pleiteiam a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a modificação do regime prisional para o aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o princípio da insignificância ; e (ii) saber se o condenado reincidente tem direito ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais exige análise casuística, mas é inaplicável quando compromete a proteção do bem jurídico ambiental, especialmente diante da contumácia delitiva do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto para o paciente está em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 263572 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.