JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.900

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.900, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESCLARECIMENTOS. Embora tenha ficado claro, nos debates ocorridos durante o julgamento do agravo regimental, que quando há uma matéria preliminar e esta resta superada, o processo tem que voltar ao relator, para ele falar sobre o mérito, essa conclusão não constou da parte dispositiva do acórdão ora embargado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimento de que o recurso extraordinário deve ser processado e remetido ao relator, Ministro Dias Toffoli, para apreciação do mérito. (RE 562900 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)
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