JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 378.221

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – RE 378.221, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NESTES AUTOS PELA TURMA EM DATA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Preliminarmente, observa-se que a Primeira Turma desta Corte, em sessão de 25/8/2009, negou provimento ao agravo regimental interposto nestes autos, ou seja, em data anterior ao reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 602.347-RG/MG, de minha relatoria). Assim, não se faz necessário, na espécie, o sobrestamento dos autos (CPC, art. 543-B) para que se aguarde o julgamento do referido recurso extraordinário. II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (RE 378221 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-04 PP-00777)
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