- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – ARE 1.545.334, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
Ementa: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de incompetência absoluta do juízo. Violação reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. No apelo extremo, a defesa alegava incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira/RJ, pleiteando o reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Na decisão agravada manteve-se a inadmissão do recurso, diante da ausência de repercussão geral, ofensa reflexa à Constituição e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência do juízo comum para julgar crime de estupro de vulnerável, com fundamento na Lei Maria da Penha, configura violação direta à Constituição; e (ii) estabelecer se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso extraordinário para verificar a ocorrência de violência de gênero e eventual competência do Juizado de Violência Doméstica. III. Razões de decidir 3. A configuração da suposta violência de gênero exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A análise da competência do juízo à luz da Lei nº 11.340, de 2006, demanda interpretação de norma infraconstitucional, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, inviabilizando a admissão do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, afastou a alegação de incompetência do juízo comum, assentando a inexistência de violência baseada em gênero e a prevalência da vulnerabilidade da vítima como fundamento da competência da vara criminal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1545334 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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