- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – RCL 84.182, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de hipótese de cabimento. Medida absolutamente imprópria. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido com determinação de trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação, por cuidar-se de medida manifestamente inadmissível, desconexa de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão que já foi objeto de recurso extraordinário julgado nesta Corte, no qual restou expressamente rechaçada a tese defendida nesta via, III. Razões de decidir 3. A tese de violação ao Tema RG nº 542, trazida na presente reclamação, já foi devidamente analisada e afastada por este Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.560.535/SP, interposto pela reclamante em face do ato ora reclamado, circunstância que evidencia o absoluto descabimento da presente medida. 4. A parte reclamante já obteve a prestação jurisdicional desta Corte no âmbito da controvérsia que ora se apresenta, não se revelando possível, pela via reclamatória, valer-se novamente de seu direito de ação. 5. É remansosa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no tocante à impropriedade de se utilizar a reclamação para impugnar ato da própria Corte. 6. Diante do manifesto descabimento da reclamação e, naturalmente, do presente agravo regimental, além do desprovimento deste recurso, necessário se faz determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do processo. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente arquivamento do processo. (Rcl 84182 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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