- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STF – ARE 1.571.936, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Absolvição. Impossibilidade. Substância constante da portaria 344/1998 da Anvisa. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/stf. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e da necessidade de incursão na legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. Saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 279 do STF e a conclusão de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. III. Razão de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1571936 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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