JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.862

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.582.862, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento do recurso. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. Princípio da dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu o recurso extraordinário com agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 2. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de impugnação específica de todos os seus fundamentos. 3. A decisão agravada apontou que o recorrente não rebateu o fundamento da negativa de admissibilidade do recurso quanto à incidência do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O recurso não merece prosperar, uma vez que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, pois a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada pelo juízo de admissibilidade. 7. É ônus da parte agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, refutando todos os fundamentos da decisão impugnada. 8. No caso concreto, o recorrente não infirmou o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 286 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A inviabilidade do conhecimento do agravo decorre do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (ARE 1582862 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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