JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.184

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – ARE 1.571.184, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados. Ilegitimidade passiva da União. Ofensa constitucional reflexa. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada no art. 13, V, do RISTF. O recorrente sustenta violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por ausência de fundamentação adequada, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), à segurança jurídica e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), especialmente quanto à alegada desconsideração do Tema 196 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União sem contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se o exame da controvérsia configura ofensa direta à Constituição Federal, ensejando a regular tramitação do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da RG – AI 791.292/PE-RG-QO) estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) se satisfaz com a exposição clara das razões de convencimento do julgador, ainda que sucintas, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4.A controvérsia sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação demanda interpretação de norma infraconstitucional, o que não se admite em recurso extraordinário. 5.O acórdão recorrido fundamentou-se em norma infraconstitucional acerca da ilegitimidade passiva da União e da natureza privada dos valores relativos aos honorários, sendo necessária análise da legislação ordinária para eventual reconhecimento de violação constitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição. 6.O Tema 196 da TNU, embora reconheça o direito material à paridade entre ativos e inativos no pagamento de honorários, não afastou a necessidade de exame das condições da ação e da legitimidade passiva, aspectos que permanecem sob análise do juízo competente e que não foram superados pelo precedente citado. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido. (ARE 1571184 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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