- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 07/01/2026
STF – ARE 1.571.173, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 07/01/2026
Ementa: Direito Processual Cível. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados. Irredutibilidade de vencimentos. Ilegitimidade passiva da união. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada no art. 13, V, do RISTF. A parte agravante alegou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por ausência de enfrentamento do ponto central da controvérsia, referente à aplicação do art. 39 da Lei nº 13.327/2016, e à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), invocando o Tema 196 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reconhece o direito dos advogados públicos inativos ao recebimento de honorários de sucumbência. Pleiteou o processamento do recurso, com base em ofensa direta à Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se o exame da controvérsia configura ofensa direta à Constituição Federal, ensejando a regular tramitação do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da RG – AI 791.292/PE-RG-QO) estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) se satisfaz com a exposição clara das razões de convencimento do julgador, ainda que sucintas, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4.A controvérsia sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação demanda interpretação de norma infraconstitucional, o que não se admite em recurso extraordinário. 5.O acórdão recorrido fundamentou-se em norma infraconstitucional acerca da ilegitimidade passiva da União e da natureza privada dos valores relativos aos honorários, sendo necessária análise da legislação ordinária para eventual reconhecimento de violação constitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição. 6.O Tema 196 da TNU, embora reconheça o direito material à paridade entre ativos e inativos no pagamento de honorários, não afastou a necessidade de exame das condições da ação e da legitimidade passiva, aspectos que permanecem sob análise do juízo competente e que não foram superados pelo precedente citado. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido. (ARE 1571173 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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