JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.623

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – ARE 1.570.623, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Concurso público. Praças. Pmdf. Militar da ativa dos quadros da pmmg. Não aplicação do critério etário pela instância de origem com fundamento no princípio da isonomia. Súmulas 279 e 280 do stf. Inaplicável, ao caso, o tema 646 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no princípio da isonomia, reconheceu a extensão da não aplicação do critério etário ao Recorrido, militar da ativa da Policia Militar de Minas Gerais. 5. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 646 da repercussão geral, ocasião em que o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” , matéria diversa da discutida nestes autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570623 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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