- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STF – RE 1.533.557, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Exigência de limite etário. Ingresso na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Alegação de inconstitucionalidade. Tema 646 da repercussão geral. Fixação de idade máxima de 25 anos considerada razoável. Reexame de matéria fático-probatória e de legislação local. Súmula 279/stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de idade máxima de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação de Soldados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, prevista na Lei Estadual 12.307/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de limite etário de 25 anos para o ingresso na carreira militar estadual ofende os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual a fixação de limite etário é legítima, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos do tema 646 da repercussão geral. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o limite de 25 anos é compatível com as exigências físicas do cargo de soldado da Brigada Militar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.307/2005. Jurisprudência relevante citada: tema 646 da repercussão geral, ARE 959.934/RS, tema 339 da repercussão geral, Súmula 279/STF, ARE 1.415.804 AgR, RE 1.406.822 AgR.(RE 1533557 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.