JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.514.008

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – ARE 1.514.008, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Desclassificação. Doença cardiológica. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de rebater todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1514008 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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