JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.315

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

STF – ARE 1.571.315, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, mantendo a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial em caso de suposto crime permanente (tráfico de drogas), observou os requisitos constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da existência de fundadas razões, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. O entendimento consolidado pela Corte não impõe forma específica para comprovação prévia dessas razões, mas exige que a atuação policial não seja arbitrária, aleatória ou baseada em mera intuição subjetiva. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, pela inexistência de elementos concretos que configurassem justa causa ou circunstâncias exigentes a justificar o ingresso domiciliar, decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (ARE 1571315, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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