JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.140

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.574.140, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI ESPECÍFICA. Art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal. Não cabimento. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279 do stf. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária, além da ausência de julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. É incabível a interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, quando o tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1574140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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