JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.924

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – ARE 1.569.924, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação de dispositivo constitucional. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário interposto pela alínea d. Conflito de competência legislativa não demonstrado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violado. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada argumentando que indicou violação a enunciado de súmula vinculante, bem como indica lei municipal que teria afrontado dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo, não bastando a simples indicação de contrariedade a enunciado de súmula, precedente da Corte ou princípio constitucional 5. O cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do art. 102, III, da Constituição Federal, exige a alegação de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, e não mera pretensão de revisão de interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1569924 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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