- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – ARE 1.574.698, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Estelionato. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Inadequação aos temas 1041 e 1380 da repercussão geral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral. O agravante sustenta que a matéria do recurso já foi objeto de análise no âmbito da repercussão geral (Tema 1041) e reitera que sua condenação, com base no art. 171, caput, do Código Penal, decorreu de reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos procedimentos legais. Requer o provimento do agravo para viabilizar o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de fundamentação clara e autônoma quanto à repercussão geral; e (ii) estabelecer se o caso concreto guarda correspondência com os Temas 1041 ou 1380 da sistemática da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 4.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é insuficiente a simples invocação da repercussão geral ou a mera indicação de tema previamente reconhecido pela Corte. Exige-se argumentação clara e específica sobre a relevância jurídica, social, política ou econômica da matéria. 5.A ausência de tópico autônomo e devidamente fundamentado sobre a repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria esteja relacionada a temas com repercussão geral reconhecida. 6.O Tema 1041 trata da ilicitude de provas obtidas mediante violação de correspondência e não se aplica ao presente caso, que discute a validade de reconhecimento pessoal e provas relacionadas à autoria de crime de estelionato. 7.O Tema 1380, que versa sobre a validade do reconhecimento pessoal quando não observadas as diretrizes do art. 226 do CPP, também não se aplica, pois o Tribunal de origem reconheceu que a vítima conhecia o acusado previamente e que a condenação foi embasada em múltiplas provas, incluindo imagens de vídeo e confissão parcial. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental não provido. (ARE 1574698 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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