JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.579

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – ARE 1.559.579, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial com paridade e integralidade. Necessidade de análise de legislação local. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor, ora recorrente, faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade prevista, conforme a LC 51/1985, independentemente do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005. III. Razões de decidir 3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, a Corte de origem, ao analisar os requisitos previstos em lei complementar estadual, concluiu que o servidor, ora recorrente, não faz jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559579 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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