JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.916

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AO 2.916, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação originária. Concurso público. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Revisão judicial de atos do CNJ. Excepcionalidade não verificada na hipótese. Cotas raciais. Reserva de vagas e cláusulas de barreira para ingresso pelo critério de remoção. Hipótese em que a solução do colegiado prestigiou a vinculação aos termos do edital. Demanda improcedente. I. Caso em exame 1. Ação originária que questiona ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ - relacionado a concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, especificamente quanto à reserva de vagas para candidatos negros e pardos e quanto à incidência de cláusulas de barreira, no critério remoção. 2. O pedido principal consiste na impugnação da decisão do CNJ que negou a aplicação de reserva de vagas para candidatos negros na modalidade de remoção e manteve a cláusula de barreira para cotistas negros, sob o argumento de que tal decisão desconsiderou a autonomia dos tribunais para ampliar políticas afirmativas e a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. 3. A decisão atacada foi proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007006-82.2023.2.00.0000. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão reside em saber se estão configuradas as hipóteses excepcionais que permitem a revisão judicial de atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação à aplicação de cotas raciais e cláusulas de barreira em concursos para outorga de delegações de serviços notariais e registrais. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não é instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, devendo atuar somente em hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Impõe-se autocontenção e deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, dada sua maior capacidade institucional. 6. Não estão configuradas, no caso em análise, as hipóteses excepcionais para revisão do acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, no exercício de sua competência constitucional, reafirmou entendimento do próprio órgão, no sentido de que a admissibilidade de cotas raciais está restrita ao critério de provimento, consoante interpretação da Resolução CNJ nº 81/2009. 7. O Edital nº 1/2023 estabeleceu expressamente a reserva de vagas para candidatos negros e pardos apenas no critério de provimento, e não há notícia de impugnação ao edital nesse ponto. A aplicação de sistemática normativa própria de cotas raciais ao critério de remoção, por falta de previsão editalícia, afasta o fundamento constitucional utilizado para impugnação do ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. 8. Quanto às cláusulas de barreira, o edital previa um mínimo de 50% para ampla concorrência e 60% para cotistas negros e pardos. A Resolução CNJ nº 516/2023, que vedou cláusulas de barreira, tem sua vigência restrita à situação em que a prova objetiva não tenha sido finalizada, conforme Resolução CNJ nº 535/2023, pelo que é inaplicável ao caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Pretensão julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, § 1º, § 1º-A; Resolução CNJ nº 203/2015; Resolução CNJ nº 381/2021; Resolução CNJ nº 516/2023; Resolução CNJ nº 535/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37.178, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STF, AO 2.843 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2024; STF, MS 33.690 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, MS 31199/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, MS 35.100/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, MS 36.270 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25.08.2020; STF, MS 38.798 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.10.2023; STF, MS 38.844/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.01.2024. (AO 2916, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AO 2.757

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/06/2024

EMENTA: Ação originária. 2. Serventia extrajudicial. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Santa Catarina. 3. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o Edital 68/2013 do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado catarinense, o qual nominava os candidatos que estavam em débito com a entrega de documentos e prorrogava o prazo para essa complementação, por ofensa ao princípio da impessoalidade. Competência desta Corte.…

AO 2.757

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/06/2024

Ação originária. 2. Serventia extrajudicial. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Santa Catarina. 3. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o Edital 68/2013 do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado catarinense, o qual nominava os candidatos que estavam em débito com a entrega de documentos e prorrogava o prazo para essa complementação, por ofensa ao princípio da impessoalidade. Competência desta Corte. 4. Ausê…

AO 2.683

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 18/10/2022

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Ação originária proposta contra a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004911-31.2013.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que considerou nulo o Edital nº 68/2013 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado no âmbito de concurso público para provimento de serventias extrajudiciais. 2. O controle dos atos do CNJ p…

AO 2.786

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 16/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. LEI FEDERAL 8.935/1994. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ART. 102, I, “R”, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentid…

AO 2.659

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/11/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO. TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. PONTOS. FORMA DE CONTAGEM. RESOLUÇÃO DO CNJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONCURSO EM ANDAMENTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O controle dos atos do CNJ, pelo STF, somente se justifica nas hipóteses de “(i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitâ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.