- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STF – ARE 1.518.661, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Indenização de Licença-prêmio. Súmula 287/STF. Recurso que não Ataca os Fundamentos da Decisão Agravada. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1518661 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.