JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.277

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – HC 264.277, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro, por três vezes (art. 1º da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro, bem como a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da mesma forma que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 264277 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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