JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.294

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – RCL 86.294, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 988, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 desta CORTE no caso em que se aponta suposta usurpação da competência desta SUPREMA CORTE pelo Juízo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). 4. “É inadequado discutir, nesta via, o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado na origem, levando em conta a extensão da competência de cada Tribunal” (Rcl 27.265 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (Rcl 86294 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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