JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.262

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.548.262, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica. Art. 1.021, § 1º, do CPC. Recurso extraordinário cujas razões não atacam o fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Inviabilidade da via extraordinária. Negativa de provimento ao agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo interno no qual teria sido mantida a inadmissibilidade de recurso extraordinário. O referido recurso foi interposto contra acórdão em que não se conheceu de agravo interno por falta de impugnação específica à decisão monocrática pela qual se extinguiu uma ação rescisória, sem resolução do mérito. 2. A agravante buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, argumentando sobre o tema de fundo da ação e a inaplicabilidade de óbices sumulares quando a matéria é constitucional, sem, contudo, rebater o fundamento da decisão agravada sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por considerar que o acórdão impugnado — no qual não se conheceu do agravo interno — não teve seus fundamentos especificamente atacados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial conexo, também não conheceu de agravo interno pela ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se no agravo regimental apresentaram-se argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão pela qual se manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não se apresentaram argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual se manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 6. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível porque a recorrente se limitou a discutir o mérito da ação rescisória, sem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido referente à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática anterior. 7. Tal conduta atrai a aplicação dos enunciados nº 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) e nº 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1548262 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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