- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – ARE 1.565.140, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamentos. 13º Salário. Férias. Legislação infraconstitucional. Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Aparecida D’Oeste, do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada ofendeu os artigos 5º, inciso II, 29, inciso V, 37, caput, e 39, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, ao legitimar o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos com base em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo local. III. Razões de decidir 3. Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, no caso, a expedição de ato administrativo, pelo ex-Chefe do Poder Executivo local, autorizando o pagamento do 13º mês, férias e o terço constitucional, em benefício próprio e do ex-vice-prefeito, não configura ato de improbidade administrativa. Anotou que subsiste jurisprudência no sentido da dispensabilidade de legislação municipal para a concessão de tais benefícios, ante a expressa previsão nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1565140 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.