JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.359

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.573.359, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário e Processual Civil. Contribuições. SESI e SENAI. Legitimidade. Súmulas 279 e 284/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmula 279 e 284 do STF, bem como da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1573359 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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