JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.546.524

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.546.524, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Sesi e Senai. Base de Cálculo. Legitimidade. Questões de Natureza Infraconstitucional. Súmulas 280 e 284/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade ativa para atuar no feito como assistente litisconsorcial da União; e (ii) saber se o tema da inexistência de limitação para a base de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI, foi debatido na origem. III. Razões de decidir 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o exame de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. 4. A matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo inadmissível o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não provido. (ARE 1546524 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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