- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – ARE 1.571.466, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Faturas. ART. 149-A DA CF. Onerosidade excessiva Não CONFIGURADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO 23.499/02. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional local e demanda o reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1571466 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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