JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.341

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – ARE 1.573.341, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso extraordinário com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024. Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original. Comprovação de feriado local. Ausência. Intempestividade. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade. 2. A parte embargante sustenta a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a correção do vício formal na comprovação de feriado local ou sua desconsideração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, possui aplicação retroativa a recursos interpostos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O recurso extraordinário com agravo foi interposto em 13.07.2022, quando a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC estava em vigor, exigindo a comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. A nova redação do dispositivo entrou em vigor somente com a publicação da Lei nº 14.939, em 30 de julho de 2024. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo. 7. Na hipótese dos autos, a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ter sido efetuada pelo recorrente, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (ARE 1573341 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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