JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.514

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – ARE 1.570.514, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ocorrência de suspensão do prazo. Ausência de comprovação no ato da interposição. lei 14.939/2024. Inclusão do § 6º do art. 1.003 do CPC. Inexistência de efeito retroativo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são aptos a infirmar a decisão que considerou o recurso extraordinário intempestivo e (ii) saber se o ônus de comprovar a tempestividade de recurso interposto foi devidamente cumprido. III. Razão de decidir 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 4. O recurso foi interposto em data anterior a vigência da Lei 14.939/2024, que se deu em 21.7.2024, e que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, na qual prevê que o Tribunal determine a correção do vício formal ou que o desconsidere caso a informação já conste do processo eletrônico. Referida legislação tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570514 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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