- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – ARE 1.565.150, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legislação infraconstitucional. Afastamento. Impossibilidade. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do caso em questão está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, o que impediria o processamento do recurso e, por consequência, o provimento do presente agravo. III. Razões de decidir 3. Após o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o conjunto probatório constante dos autos, o Tribunal de origem consignou que o servidor público federal, aprovado em concurso para cargo público estadual, tem direito a afastamento para a realização de curso de formação, com a opção de percepção de vencimentos. 4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido da origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, com especial atenção para o que se refere à interpretação quanto ao âmbito de abrangência da legislação federal que regulamenta o direito à licença remunerada em hipótese de afastamento para participação de curso de formação de outro cargo público, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ (ARE 1565150 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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