JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.883

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RE 1.570.883, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Questão referente aos requisitos para a alteração da apólice de seguro de vida em grupo que se limita ao âmbito infraconstitucional. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que converteu os embargos de declaração em agravo regimental e que apreciou controvérsia sobre a competência para julgar a alteração unilateral de apólice de seguro de vida em grupo 2. O embargante busca a reforma da decisão, com argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida, alegando inconformismo e visando à rediscussão de matéria já decidida. 3. O acórdão recorrido afastou a competência da justiça do trabalho, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório, por entender que a causa possuía natureza securitária e não trabalhista II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado; (ii) saber se a controvérsia sobre alteração de apólice de seguro de vida em grupo possui natureza eminentemente securitária, de competência da justiça comum, ou trabalhista; e (iii) saber se o reexame do acervo fático-probatório é cabível em recurso extraordinário para infirmar o entendimento firmado pela corte de origem. III. Razões de decidir 5. As alegações apresentadas pela parte agravante são impertinentes e representam mero inconformismo, sem trazer argumentos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, a qual está alinhada com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia central, que discute os requisitos para alteração unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, com base na Circular SUSEP nº 317/2006 e no art. 801, § 2º, do Código Civil, possui natureza eminentemente infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso. 7. Para divergir do entendimento firmado pela Corte de origem, que afastou a competência da justiça do trabalho para julgar a causa securitária, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 8. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. (RE 1570883 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.570.883

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/11/2025

Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Agravo regimental. Conversão. Princípio da fungibilidade. Competência da justiça comum. Matéria infraconstitucional. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com caráter infringente, que apreciou controvérsia sobre a competência para julgar a alteração unilateral de apólice de s…

ARE 1.569.690

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2025

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incompetência da Justiça Federal. Tema 1.011 da RG. Cobertura do contrato pelo FCVS. Apólices públicas, ramo 66. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região. II. Questão em discussão 2. A q…

ARE 1.569.365

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2025

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Justiça Federal. Justiça Estadual. Manifestação de não interesse. Tema 1.011 da RG. Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão…

ARE 937.775

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 12/04/2016

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de incabíveis em face de decisão monocrática proferida nesta Corte, é possível a…

ARE 1.570.359

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2026

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a competência da Justiça comum para análise da matéria. 2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de vícios na decisão e pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. 3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.