- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.820, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Recursos extraordinários. Direito Urbanístico. Conflito entre lei municipal e Constituição Estadual. Inconstitucionalidade. Ausência de prequestionamento. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão pelo qual se declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 17.897, de 2023, de São Paulo. 2. A lei municipal impugnada acrescentou o art. 155-A e alterou o § 2º do art. 124 da Lei municipal nº 16.402, de 2016, modificando o zoneamento de áreas próximas ao Rio Jurubatuba de Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) para Zona Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana (ZEM), e prorrogando o prazo para regularização de áreas. 3. A ação original sustentava a inconstitucionalidade da lei por falta de pertinência temática entre o projeto original e o substitutivo e pela ausência de estudo técnico que justificasse as alterações. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 17.897, de 2023, com modulação de efeitos, e extinguiu parte da ação sem julgamento de mérito por falta de interesse processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é saber se houve o prequestionamento dos dispositivos da Constituição da República indicados como violados no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na Constituição do Estado de São Paulo, não havendo prequestionamento dos artigos da Constituição da República. IV. Dispositivo 6. Recursos extraordinários aos quais se nega seguimento.
(RE 1585820, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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