- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – RCL 84.500, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Augusto Paulo Carrera Braun em face de acórdão da Segunda Turma o qual, por maioria, manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional proposta por Associação Educacional Nove de Julho para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando-se o disposto no art. 97 da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante reforça as alegações pretéritas. 5. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas. 6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 84500 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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