JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.401

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STF – RCL 85.401, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos nos recursos anteriores. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma que recebeu anteriores embargos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a inexistência de teratologia no ato reclamado, bem como a ausência de usurpação da competência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante reitera as alegações pretéritas. 5. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas. 6. Manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 85401 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025)
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