JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.564.904

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STF – ARE 1.564.904, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de Tribunal de origem que manteve sentença de procedência referente à correção da base de cálculo de gratificação de servidores públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia sobre a base de cálculo da gratificação dos servidores públicos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fatos, provas e legislação infraconstitucional, cujo reexame é vedado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1564904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2025 PUBLIC 19-11-2025)
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