JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.132

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RCL 89.132, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 181, 660 e 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame *. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0005844-06.2013.8.26.0153/50000, na qual se alega que a autoridade reclamada afrontou a autoridade dos precedentes do STF ao obstar a subida do recurso extraordinário aplicando de forma equivocada os temas 181, 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 2. Negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a inexistência de violação às teses fixadas por Esta Corte no julgamento dos Temas 181, 660 e 339 da repercussão geral; a ausência de teratologia do ato reclamado e a ausência de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve teratologia na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 181, 660 e 339 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 6. O Tribunal de origem apreciou a questão suscitada, fundamentando-a de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 7. Esta Corte rejeitou a repercussão geral da discussão sobre e "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, Tema 181 da repercussão geral). 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 89132 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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