- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – RCL 85.055, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias para o manejo de reclamação. Impossibilidade de rejulgamento da demanda. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O embargante alega omissão no acórdão, em relação a várias questões relativas ao mérito da causa e decididas pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da omissão em relação ao que foi decidido pela Turma Recursal e pela Presidência da Corte de origem. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto ao mérito da controvérsia, porque a presente reclamação é manifestamente incabível, pois o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC apenas será cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 5. Além disso, é pacífico na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 85055 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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