JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.443

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.443, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Repactuação. Reajuste salarial. Equilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário. Reexame da legislação infraconstitucional, da matéria fática e das cláusulas contratuais. Inviabilidade. Súmulas 280, 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso ante a incidência dos óbices apontados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou a repactuação, entendendo que reajustes salariais são eventos previsíveis e calculáveis, não configurando álea econômica extraordinária, e que os contratos não previam tal repactuação. 4. Para divergir do entendimento da instância de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1583443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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