- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2011
STF – HC 102.304, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/05/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO O ATO COATOR FOR IDENTIFICADO COMO PROVENIENTE DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO DE DIÁLOGO EM INTERCEPTAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DE CORRÉU QUE REVELOU A PARTICIPAÇÃO DO ORA PACIENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSA PROVA PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figurem como autoridades coatoras juiz federal e Tribunal Regional Federal. 2. Interceptação realizada em linha telefônica do corréu que captou diálogo entre este e o ora Paciente, mediante autorização judicial. Prova lícita que pode ser utilizada para subsidiar ação penal, sem contrariedade ao art. 5º, inc. XII, LIV, LV e LVI, da Constituição da República. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 102304, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00279)
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